Nos últimos dias, o debate sobre a terceirização ganhou grande espaço nas redes sociais, jornais, televisão e no meio acadêmico. A grande novidade foi o abrupto encaminhamento por parte do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, da votação do Projeto de Lei 4330/04.
Votado em regime de urgência, para atender antiga demanda das entidades patronais, o projeto vem enfrentando forte reação das organizações dos trabalhadores e de entidades de classes, firmemente posicionadas contra essa tentativa de destruição de direitos trabalhistas, que leva à precarização do trabalho e à fragilização da ação e organização coletiva dos trabalhadores.
As reações sociais ocorrem num momento em que o regime democrático de direito sofre duros ataques no Brasil e que é essencial frear rompantes autoritários que apontam para uma regressão política e social.
O objetivo deste artigo, em meio a enorme polêmica e forte mobilização social, é avançar na compreensão do significado da regulamentação da terceirização nas condições específicas do mercado de trabalho brasileiro, sobremaneira, desorganizado.
Historicamente, trata-se de um mercado de trabalho extremamente flexível no que se refere à contratação, uso e remuneração da força de trabalho, pela grande facilidade na contratação e dispensa de trabalhadores e com grande parte das relações de trabalho estabelecida à margem da lei.
A desorganização é uma característica estrutural evidente do mercado de trabalho brasileiro, que se manifesta de forma clara na limitada participação dos empregos formais na estrutura de emprego e na elevada rotatividade dos trabalhadores.
O estoque de emprego formal, a partir dos dados do MTE – RAIS/CAGED, representava em 2013 mais de 50% do total de ocupados auferido pelo IBGE por meio da PNAD Continuada – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (91,8 milhões de trabalhadores).
Por outro lado, considerando os trabalhadores contratados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), portanto uma parte do estoque de emprego formal, excluídos os trabalhadores estatutários que contam com estabilidade, temos um volume de dispensas que representa aproximadamente 60% do estoque de emprego formal ao ano. Dessas dispensas, 2/3 ocorrem com trabalhadores com menos de 1 ano de emprego e 1/3 com menos de 3 meses.
Ademais, historicamente, trata-se de um mercado de trabalho com excedente estrutural de mão de obra, que exerce forte pressão sobre a taxa de salários, rebaixando-a e determinando enormes disparidades nos rendimentos.
Como exemplo, depois de anos de elevação real do salário mínimo no Brasil, segundo o Relatório Global dos Salários da OIT, no início da segunda década dos anos 2000, ele ainda representava em paridade de poder de compra (US$ PPC), a metade do salário mínimo paraguaio, 40% do venezuelano, 31% do argentino, 1/3 do espanhol e apenas 22% do norte-americano.
O custo horário da mão de obra na manufatura brasileira em dólar, segundo dados do Bureau of Labor Statistics dos EUA, representava, em 2012, apenas 24,5% do custo na manufatura alemã, 31,5% da norte-americana, 59,6% da argentina, 57,7% da grega, 54,1% da Coreia e igual à da manufatura eslovaca.
O primeiro grande desafio é avançar na geração de postos de trabalho qualificados, melhor remunerados e pela garantia de proteção social. A forma proposta de regulamentação indica uma perspectiva contrária, de rebaixamento dos salários de amplos segmentos do mercado de trabalho e de ampliação da disparidade dos rendimentos.
As entidades patronais defendem que a regulamentação da terceirização, como prevista no PL 4330, seria um instrumento de competitividade, redução dos custos das empresas e, consequentemente de geração de emprego. Paulo Skaf, da Fiesp, apresentou um número “mágico”: a criação de 3 milhões de novos postos de trabalho com a aprovação do Projeto de Lei.
No entanto, a CNI, na Sondagem Especial – Indústria Total, realizada em julho de 2014, mostra que 85,6% das empresas consultadas afirmam que a terceirização é “importante ou muito importante para a redução de custos” e que para 59,9% é uma forma de eliminar a chamada “insegurança jurídica” (e possíveis passivos trabalhistas). Dados que explicitam a principal finalidade de aprovação do projeto: reduzir custos por meio da piora da remuneração e das condições de trabalho. Além disso, o que se pretende é ampliar a liberdade das empresas determinarem as condições de contratação, uso e remuneração do trabalho.
Dessa forma, o apoio à aprovação do Projeto de Lei deve ser entendido, num plano mais amplo, integrado a uma estratégia de redução de custos, valendo-se da terceirização e de maior flexibilidade laboral. Uma estratégia de redução de custos num mercado de trabalho extremamente heterogêneo, caracterizado pelos baixos salários, enorme flexibilidade das relações de trabalho e brutal desigualdade de rendimento e da própria inserção dos trabalhadores.
Por isso, o PL 4330 aponta para radicais mudanças que tendem a aprofundar características perversas de um mercado de trabalho ainda pouco estruturado.
Considerando as características específicas do mercado de trabalho brasileiro faz-se necessário contestar, particularmente, dois “mitos”, utilizados como argumentos, na defesa do projeto de lei.
O primeiro “mito” refere-se à regulamentação, ou, de forma mais precisa, à liberação indiscriminada da terceirização como geradora de empregos. É o mesmo argumento utilizado na década de 1990, sob o furor neoliberal, para a defesa da flexibilização dos direitos trabalhistas.
A experiência brasileira e internacional mostrou que é um argumento que não encontra respaldo na realidade concreta. No Brasil, a partir de 2004, foram criados milhões de postos de trabalho, com queda do desemprego e da informalidade sem que tivessem ocorrido mudanças substantivas na CLT.
A própria OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) reconheceu, ainda em 1997, que a flexibilização das formas de contratação não trouxe os resultados esperados. Caso recentes de flexibilização do mercado de trabalho, como ocorrido na Espanha, que conta atualmente com uma taxa de 25% de desemprego, parece não colaborar com a defesa da flexibilização das relações de trabalho como fonte de criação de postos de trabalho.
Tanto uma situação como a outra devem ser compreendidas de forma muito clara: o nível de emprego e a geração de postos de trabalho, como demonstra a experiência histórica e a boa teoria econômica, como bem explicou Keynes ainda nos anos 30 do século passado, está relacionada com a dinâmica da economia e a sua expansão.
Em nossa compreensão, são evidentes as tendências de menor dinamismo do mercado de trabalho brasileiro nos últimos meses. Pelas perspectivas econômicas do País para 2015 e 2016, há grande possibilidade de tais tendências serem reforçadas.
Assim, a liberação da terceirização tende a facilitar ajustes regressivos por parte das empresas em um momento de relativa estagnação econômica e de piora do mercado de trabalho. Dada a dinâmica econômica e a maior flexibilidade das relações de trabalho, tende-se a ter menos empregos, mais instáveis e com pior qualidade, simultaneamente.
Se aprovado o PL, aprofunda-se a flexibilidade de um mercado de trabalho já flexível, com tendência de ampliação da taxa de rotatividade, que já é uma das mais altas do mundo. A situação de maior instabilidade dificulta os trabalhadores terem acesso à proteção social, algo que se agrava caso sejam aprovadas as Medidas Provisórias que colocam maiores restrições ao acesso às políticas sociais, especialmente ao seguro-desemprego. Nesse quadro, os efeitos do PL 4330 podem pavimentar, com maior profundidade, um campo de regressão social.
O segundo “mito” refere-se à maior proteção aos terceirizados. Em Terceirização e Desenvolvimento – Uma conta que não fecha, estudo publicado em 2014, elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) em conjunto com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), indica que em 2013 o Brasil contava com 12,7 milhões de trabalhadores terceirizados no setor formal, 26,8% do mercado de trabalho formal brasileiro que contava com 47,4 milhões de trabalhadores.
Depois de uma década de intenso dinamismo do mercado de trabalho e crescimento do emprego, a remuneração média de um trabalhador terceirizado, segundo o estudo, era 24,7% inferior em comparação a um trabalhador tipicamente contratado, sua jornada de trabalho semanal era 3 horas superior e o tempo médio de permanência no emprego 53,5% menor. A taxa de rotatividade de 64,4% entre os terceirizados era quase o dobro daquela auferida entre os não terceirizados.
Nestes termos, em defesa do Projeto de Lei 4330/04 argumenta-se que a regulamentação da terceirização poderia reduzir tais diferenças entre trabalhadores terceirizados e não terceirizados. Considerando as características histórico-estruturais do mercado de trabalho brasileiro, num momento de relativa estagnação econômica e menor dinamismo do mercado de trabalho, a possibilidade de redução das diferenças, a partir de uma estratégia de redução dos custos laborais, poderá de fato acontecer pelo rebaixamento dos padrões daqueles “não terceirizados” ao nível dos terceirizados.
Ou seja, a aprovação da terceirização de forma indiscriminada deverá contribuir não para proteger os terceirizados, mas fazendo com que a sua condição precária se generalize para o mercado de trabalho.Na lógica do Projeto de lei 4330/04, a regra será: maior precariedade para todos!
Por fim, é importante considerar que a liberalização da terceirização ocorre sob uma estrutura econômica muito assimétrica. De forma objetiva, não se trata de relações entre empresas tipicamente organizadas, mas para o complexo e desigual quadro das relações entre empresas contratantes de serviços terceirizados, mais bem organizadas, com um universo heterogêneo e com forte precariedade material e legal dos contratados. Nessas condições de assimetria, a empresa contratante tem as prerrogativas de definir as condições da relação com as terceirizadas, numa clara relação de subordinação.
Além disso, amplia-se a possibilidade da contratação simulando a relação de emprego. Por exemplo, trabalhadores contratados como Pessoa Jurídica, um recurso atualmente utilizado e condenado pela Justiça do Trabalho, para burlar a legislação trabalhista; microempreendedores individuais, que, dada a sua precária condição, pouco teriam a fazer diante das imposições da contratante; chegando à controversa contratação de cooperativas de trabalhadores.
Portanto, a liberalização da terceirização não contribui para a geração de emprego, tampouco para a estruturação do mercado de trabalho. Muito ao contrário, diante das características do capitalismo contemporâneo, dadas as condições históricas e estruturais da economia e do mercado de trabalho brasileiro, num ambiente de relativa estagnação econômica, tende a reforçar a flexibilidade das relações de trabalho, a promover a substituição de trabalhadores diretamente contratados por terceirizados, a expor os trabalhadores a piores condições de trabalho e insegurança, a otimizar o uso da força de trabalho – o que significa reduzir emprego – a rebaixar salários, a ampliar as desigualdades e a fragilizar as fontes de financiamento da seguridade social.
Em suma, o Projeto de Lei 4330/04 somente amplia a liberdade do empregador e apresenta uma relação direta com o aumento da precarização do trabalho e piora da condição de vida do trabalhador. Por isso, é uma proposição que não pode ser aceita se tivermos a perspectivada de construção de uma nação democrática com patamares básicos de civilidade.
Crédito da foto da página inicial: Tomaz Silva/ABr
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