A PL 4330 prevê a terceirização das atividades fim das firmas do setor privado. Há dois lados em debate. O lado pró enxerga na terceirização a possibilidade de elevação da eficiência produtiva, pela tendência à maior especialização do trabalhador, pois vinculado a firmas de prestação de serviços específicos. Isso possibilitaria aumento da divisão do trabalho e da perícia envolvida.
Essencialmente, portanto, defende os possíveis impactos positivos na produtividade da mão de obra que, no Brasil, é tida como baixa e, por isso, um dos principais redutores da competitividade da indústria e da economia.
O aprofundamento da especialização/produtividade também aumentaria a concorrência entre as empresas prestadoras de serviços, reduzindo os custos que elas representam para as empresas contratantes, que passam a ter opção de escolha sempre pela opção mais barata. Isso ocasionaria maior flexibilidade dos arranjos produtivos, melhorando o ambiente de negócios e eliminando as “travas” que brecam os empresários em novos investimentos num cenário de incerteza como o nosso.
O lado contra entende que o problema mora justamente na redução dessas “restrições” à contratação de mão de obra, procurando entender porque elas seriam importantes. Compara estatisticamente o salário e a jornada do trabalhador terceirizado com o padrão, apontando que os terceirizados recebem em torno de 30% menos e trabalham em torno de 3 horas a mais que os outros (DIEESE).
Por isso, a terceirização tenderia a reduzir o número de empregos, já que menos pessoas são necessárias para a mesma produção. Aponta para a maior incidência de acidentes de trabalho porque as firmas terceirizadas não possuem o mesmo porte e condições tecnológicas, econômicas e de fiscalização das firmas maiores.
Daí também que seus trabalhadores possuem mais dificuldades para pressionar por benefícios legais, geralmente não se encontrando amparados por sindicatos. Essencialmente, portanto, são trabalhadores que custam menos porque têm menos mecanismos de proteção (social, sindical, jurídica, segurança no trabalho) incorporados aos seus salários.
Os defensores da terceirização, entretanto, alegam que, como os benefícios da CLT estão mantidos no projeto, não haveria razão para a precarização do trabalho. Logo, a pergunta central deste debate é: afinal, a terceirização precariza o trabalho?
Antes de considerar a CLT, é preciso ficar claro que a PL 4330 prevê explicitamente a possibilidade de terceirização não apenas pela contratante original, mas também pela firma contratada, ou seja, uma espécie de quarteirização que pode também se estender para uma quinterização etc.
Além disso, devemos separar a noção de empregado, contida na abordagem convencional, da noção de prestador de serviço, contida na abordagem pela terceirização. Como esta última está associada à flexibilidade e à liberdade que o trabalhador passaria a ter sobre a alocação do seu trabalho, isso lhe conferiria uma condição de “empreendedor individual”. Nesta, ele estaria livre para oferecer os seus serviços no mercado, pelo salário oferecido, supostamente associado à sua produtividade. Já o empregado formal precisaria se “submeter” a uma extensa legislação trabalhista que oneraria seu salário para além da sua produtividade, dificultando a conquista de um emprego.
Entendidos esses pontos, pensemos sob a lógica concorrencial dos mercados: se eu represento uma firma terceirizada e meus concorrentes também e, mesmo que nós dois precisemos manter a CLT para nossos trabalhadores, aquele de nós que de alguma forma conseguir reduzir algum custo ganhará a concorrência.
Qualquer redução marginal importa para a contratante. Mas qualquer redução marginal minha pode ser contra-atacada por outra redução marginal do meu concorrente e assim sucessivamente. É normal que a empresa queira reduzir seus custos, sempre que puder fazê-lo obtendo aproximadamente o mesmo volume de produto. Se a redução pudesse se dar com menores salários, isso não seria um problema para a firma e sim para o trabalhador.
Meus incentivos para piorar as condições ou a segurança do trabalho ou burlar algum benefício seriam grandes, porém contra a lei. Mas podem ser contornados: posso quarteirizar uma parcela desses serviços, subcontratando uma firma que me forneça trabalhadores mais baratos que os que posso manter.
Se a escolha do trabalhador for entre isso e nada, ele não aceitaria trabalhar por menos? Além do que, se ele não aceitasse, outro certamente aceitaria, então esta passa a ser a melhor opção dele. Assim, transfiro todo o meu problema social e jurídico para outrem. E essa lógica se estende às firmas quarteirizadas. Seu limite pode não ser claro, mas uma coisa é provável: tendência de aumento da jornada, redução dos salários ou piora das condições de trabalho, senão pela via legal, pela via corruptiva.
Chegamos noutro contra: tendência à corrupção, sonegação de impostos e negligência aos direitos trabalhistas, que geram queda da arrecadação do governo. Desnecessário mencionar os efeitos desastrosos disso no médio prazo sobre o crescimento econômico, ainda mais num país como o Brasil, que já vem adotando severas restrições fiscais. Estes são os aspectos econômicos da precarização da mão de obra. Mas há também aspectos sociológicos.
Um “empreendedor individual” nos moldes sugeridos concorre com o Estado na proteção social de que necessita para corrigir as distorções do mercado sobre si mesmo. Por exemplo, num mercado desregulado, qualquer alteração de produtividade pode causar demissão. Isso não seria nenhum problema se o cidadão dispusesse, individualmente, de mecanismos de defesa satisfatórios enquanto estiver desempregado.
O problema é que a terceirização, ao desvincular os trabalhadores entre si e entre variados empregadores, dilui consigo sua noção de identidade coletiva, seus vínculos de solidariedade e sua própria compreensão do valor relativo de seu trabalho, assim como os direitos e deveres que lhe devem ser atribuídos.
De fato, causa uma grande desorganização da mão de obra, com patrões e salários diferentes em um mesmo local, de forma a tornar inexequível a compreensão sobre benefícios legalmente cabíveis; afinal, o que cabe a quem, se cada um é diferente e não há métricas consensuais? E como identificar os erros e acertos no processo de trabalho sem reunir e discutir a experiência coletiva (greves, por exemplo)?
Não é nivelando por baixo, tornando todos terceirizados e reduzindo o custo empresarial, via mercantilização da condição humana, que vamos resolver dois problemas: o do amparo legal inadequado para aqueles que já são terceirizados e o do baixo dinamismo empresarial brasileiro. Isso, na verdade, só gera um terceiro problema.
Imagem da página inicial: “Operários”, de Tarsila do Amaral (1933)
Deixe um comentário