PL da terceirização: suprimindo direitos e ampliando iniquidades

O correr da vida embrulha tudo, a vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem. Viver é muito perigoso. (GUIMARÃES ROSA, Grande sertão: veredas)

 

A Câmara dos Deputados aprovou o PL nº4330/04 que regulamenta a terceirização, apesar da resistência de organizações dos trabalhadores e setores de representação que integram o Fórum Nacional Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização (integram o Fórum as Centrais Sindicais, ALAL, ALAJT, Anamatra, ANPT, OAB, SINAIT, sindicatos, pesquisadores e acadêmicos do mundo do trabalho, entre outras). E o fez com truculência.

O substitutivo do relator Artur Maia (Solidariedade/BA) trouxe mudanças pontuais, não afetando o conteúdo. Trata-se de inédito ataque aos direitos trabalhistas consolidados em 1943 pela CLT. Desmonte que, salvo exceções, teve repúdio coeso dos deputados do PT, PSOL e PCdoB.

Têm sido expressivas as manifestações contrárias. Organizações Sindicais convocaram paralisação nacional. Magistrados, procuradores do trabalho, auditores fiscais, entidades do mundo do trabalho, professores, pesquisadores, enfim, mostram que se trata de projeto que não avança na concretização dos princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho.

Além de “isolar o Brasil dos cânones internacionais de tutela ao trabalho” e eliminar limites a essa forma de contratar, mercantiliza o trabalho humano e fragmenta os laços de solidariedade que costuram o processo civilizatório, como registra, entre outras, a Nota Oficial do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho, de 10 de abril de 2015.

O Estado de São Paulo,09 de abril de 2015, Caderno E&N, B1, noticiou suposta conquista sindical com a versão aprovada. Porém, é falsa a ideia de que contribua para “solucionar” a representação sindical dos terceirizados, bem como o é a de que criará empregos e aumentará competitividade e produtividade.

Na realidade, o projeto apresenta potencial altamente precarizador das relações de trabalho. Correspondendo a uma reforma nunca antes vista desde 1943, a eliminação dos freios a essa forma de contratar atingirá os direitos conquistados na luta contra as leis do capitalismo (Luiz Mello Belluzzo, em “Capital e suas metamorfoses. São Paulo: UNESP, 2013”), estimulará a “pejotização”, reduzirá a massa salarial, aprofundará as desigualdades e a discriminação, dificultará a constituição de fundos públicos e, no serviço público, escancarará as possibilidades da alocação de servidores sem concurso. Tudo isso sem resolver a questão da estrutura sindical.

A terceirização ganhou dimensão quando o movimento do capitalismo pressionou no sentido da liberalização dos mercados (“O TST e a terceirização: dinâmica das decisões no período 2000-2013”). Adotada como estratégia para reduzir custos e partilhar riscos, as empresas não hesitam em precarizar o trabalho.

Mudando formas consolidadas de organização, deslocam parte dos processos de trabalho para prestadoras de serviço que atuam de forma dispersa e fragmentada. Motivações econômicas na busca por redução de custos aparecem no centro das iniciativas.

Nos anos 1990, a defesa fundava-se na geração de postos de trabalho. Atualmente, frente à melhoria dos dados do emprego e às evidências empíricas de que a criação destes é resultante do dinamismo econômico, centra-se na competitividade e na “modernização” das relações de trabalho.

Sob a alegação de obsoletas e excessivamente rígidas as noções de funcionalidade associadas à produtividade, eficiência e aos espaços da organização do trabalho realizado de forma integrada, criam-se Redes. Nessa dinâmica, as empresas mantêm um núcleo de trabalhadores qualificados e terceirizam os demais, com baixos salários, piores condições de trabalho e alta informalidade, perdendo os trabalhadores o sentido de pertencimento de classe e, cindidos, suas demandas não têm força.

Essa forma derruba a tese da especialização, alternativa encontrada pelo relator para liberar a terceirização nas atividades-fim, essenciais à empresa principal, limite, aliás, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, TST, na Súmula 331 (“A terceirização no contexto da reconfiguração do capitalismo contemporâneo: a dinâmica da construção da Súmula 331 do TST”).

Fica claro o movimento de legalizar uma forma de organização do trabalho predatória aos trabalhadores, já que as terceirizadas são apenas gestoras de uma mão de obra treinada e qualificada no próprio ambiente de trabalho. A especialização não está na prestadora de serviços, mas no trabalho que cria valor.

No Brasil, a terceirização instituiu nova dinâmica, degradando o trabalho, interferindo nas relações de cooperação e contribuindo para fragmentar a organização sindical, realidade que o PL, se aprovado, aprofundará ao permitir, inclusive, a quarteirização dos serviços e ao não incluir as garantias de igualdade de direitos e de condições de trabalho para os terceirizados, sem resolver a questão da representação sindical. Ao contrário, como alguém já apontou, poderá provocar maior pulverização via sindicatos “especializados” e exclusivos na representação daquela categoria.

Muitos defensores do PL empunham a bandeira da “modernidade”. “Modernizar” seria terceirizar a mão de obra que vai trabalhar integrada ao processo produtivo, junto à maquinaria e às tecnologias, em regra propriedade da empresa principal, ganhando salários menores e em piores condições de trabalho.

O que as pesquisas têm demonstrado é que as terceirizações encontram freios na Súmula 331 do TST. O PL, ao invés de avançar em relação a esse entendimento, retrocede. Ao ampliar a terceirização para qualquer tipo atividade abre a possibilidade de que todos os trabalhadores brasileiros sejam terceirizados, sem os direitos históricos – FGTS, 13º salário, férias, repouso, jornada, entre outros – e sem que responsabilidade solidária entre tomadora e terceiras seja definida. No limite, teremos empresas sem empregados e trabalhadores sem direitos.

Ainda, será prejudicial aos consumidores, piorando a qualidade dos serviços, como já ocorre nas áreas de telefonia, serviços bancários, energia e água. As empresas de prestação de serviços, de curta vida e notórios desaparecimentos do dia para a noite, deixam desamparados trabalhadores e causam danos à sociedade e à constituição dos fundos públicos, como é o caso do INSS e do FGTS, criando mais dificuldades para a construção de uma sociedade menos desigual.

O não ao PL unifica os que acreditam nas possibilidades transformadoras da luta política. Viver é muito perigoso…

Comentários

5 respostas para “PL da terceirização: suprimindo direitos e ampliando iniquidades”

  1. Avatar de Paulo Teixeira
    Paulo Teixeira

    Além de dizer Não ao projeto que institucionaliza o atravessador nas relações de trabalho, precisamos aproveita o debate para exigir mais rigor na legislação sobre o trabalho terceirizado de atividades meio. No mínimo, passar a exigir que o contratante seja solidário no correto pagamento de salários e na garantia dos direitos previdenciários.

  2. Avatar de Antônio Soares
    Antônio Soares

    Vamos ao que interessa: os prejuízos da terceirização para os direitos históricos dos trabalhadores.
    O primeiro, a irredutibilidade salarial. Como sabemos, a constituição veda a redução salarial, autorizando apenas em caso excepcional, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ocorre que quando se terceiriza uma atividade, o empregador muda. Assim, por exemplo, se eu ganho 5 mil na tomadora e a empresa terceiriza o meu setor, a empresa terceirizada não tem obrigação (e obviamente não vai manter) de pagar o mesmo valor salarial e eu passo a fazer o mesmo serviço ganhando 4 mil ou menos.
    O segundo, é a equiparação salarial. Hoje em dia a lei assegura a mesma remuneração entre trabalhadores de uma mesma empresa e que exercem a mesma atividade,. É o princípio de que todos devem ter o salário igual, para igual trabalho. Essa isonomia fica comprometida com a terceirização, já que haverá a possibilidade de trabalhos idênticos sejam remunerados de forma desigual, quando um trabalhador estiver registrado como empregado da empresa terceirizada e o outro na empresa que terceirizou, conhecida como tomadora dos serviços. É que são empregadores “distintos”, o que afasta a equiparação.
    O terceiro prejuízo advém dos benefícios outorgados por acordos ou convenções coletivas de trabalho. Imaginem um bancário que possui auxílio alimentação/refeição, plano de saúde, auxílio creche, seguro de vida, etc. O banco, ao terceirizar a atividade por ele desempenhada, fará com que o trabalhador perca todos os benefícios previstos nas normas coletivas, já que a empresa terceirizada, sua nova empregadora, não está obrigada a cumprir normas que ela não pactuou nem participou das negociações.
    O quarto, tem relação com o anterior. A fragmentação da categoria, pulverizando trabalhadores em diversas terceirizadas, com datas base diferentes, enfraquecendo os sindicatos nas negociações coletivas e frustrando reivindicações legítimas da classe trabalhadora.
    O quinto, essa fragmentação das categorias em decorrência da terceirização acarretará também na impossibilidade ou maior dificuldade de inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Isso porque somente empresas com mais de 200 empregados possuem a obrigatoriedade de contratar PCD (2%). Ao se fatiar uma empresa de, por exemplo, 300 empregados, ela fica desobrigada a cumprir a cota. Lamentável, porque temos mais de 15% da população que é deficiente.
    O sexto. É fraude. É comum empresas orientarem empregados a abrirem uma PJ. Isso ocorre muito no Brasil, em diversos setores. A empresa orienta seu empregado mais antigo a abrir uma pessoa jurídica e coloca todos os trabalhadores registrados nessa PJ, verdadeira laranja, sem idoneidade técnica nem econômica pra fazer frente aos direitos trabalhistas. Depois de lesados, os trabalhadores precisam primeiro esgotar todas as vias judiciais em desfavor da terceirizada, para anos depois tentar executar o verdadeiro empregador, que se blindou na terceirizada, fazendo com que muitos trabalhadores acabem desistindo de buscar seus direitos. Aliás, o que mais vejo nas lides submetidas ao poder judiciário trabalhista são aquelas relacionadas a terceirizadas que desapareceram sem pagar seus empregados.
    O sétimo e mais letal prejuízo: que é o relacionado com a preservação da saúde e segurança do trabalhador. Como se sabe há grande rotatividade de mão de obra nas empresas terceirizadas e isso já é preocupante. De outro lado, essa rotatividade faz com que a capacitação e os treinamentos sejam prejudicados, criando ambiente propício para acidentes de trabalho, fator agravado pelo baixo investimento que essas empresas terceirizadas fazem em segurança, considerando que sua escolha pela empresa tomadora se dá justamente em razão do menor custo na prestação dos serviços. E outra, se as máquinas (meio de produção) pertencem ao tomador e a mão de obra é fornecida pelo terceirizado, quem se responsabilizará por essa simbiose da máquina com o homem ? Acho um absurdo se pensar em terceirizar a atividade fim, num pais em que de cada 5 acidentes fatais, 4 vítimas são trabalhadores terceirizados. Isso apenas na atividade meio. Além do retrocesso social, Quem paga o preço é a sociedade, seja pela dor das famílias, seja pelo imenso custo social, do INSS ter que pagar pensões por morte a dependentes de trabalhadores que morreram jovens. Bom, vou finalizar. Eu escreveria um livro sobre os prejuízos, mas vou parar por aqui. A única conclusão é que esse PL pelêgo só beneficia os empresários gananciosos.

    1. Avatar de André
      André

      Perfeito! Conseguiu sintetizar todas as mazelas provocadas através desse golpe que é a terceirização. A aprovação, na íntegra, desse PL4330 detonará todas as conquistas sociais e causará verdadeira revolução nas relações de trabalho.

  3. Avatar de Maria Maeno
    Maria Maeno

    Excelente artigo, pois é conciso, vai ao ponto e abrange as repercussões para os consumidores. Parabéns às autoras!

  4. […] terceiras. No limite, teremos empresas sem empregados e trabalhadores sem direitos. Leia na Fonte: Brasil Debate Data original da publicação: […]

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