Efeitos da EC 95: uma perda bilionária para o SUS em 2019
24/09/2018
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“Teto de gastos não será problema para saúde e educação” (Ricardo Barros)[1].
A Emenda Constitucional nº 95, aprovada em 2016, institui Novo Regime Fiscal, determinando que, em 2017, as despesas primárias teriam como limite a despesa executada em 2016, corrigida em 7,2%. A partir de 2018, vigoraria o limite do exercício anterior, atualizado pela inflação de doze meses. Na prática, a EC 95 congela as despesas primárias, reduzindo-as em relação ao PIB ou em termos per capita por duas décadas.
A base parlamentar do governo Temer utilizou o argumento de que o limite se aplicava ao conjunto das despesas primárias, e não às despesas de saúde e educação. À época da tramitação da proposta, o Ministro da Saúde, Ricardo Barros, anunciou que o teto não seria um problema para a saúde e educação. As duas áreas teriam piso, mas não um valor máximo. Os Poderes Executivo e Legislativo poderiam fazer alocações em saúde e educação além do piso, desde que respeitado o teto global de despesas primárias. No caso da saúde, o piso equivale a 15% da Receita Corrente Líquida de 2017. Em cada ano, o valor mínimo seria atualizado pela inflação de doze meses.
Convém analisar a proposta orçamentária de 2019, encaminhada por Temer ao Congresso Nacional, com vistas a analisar se a área não é, de fato, afetada pela EC 95. Considerando as dotações orçamentárias contabilizadas no piso do setor[2], o PLOA 2019 prevê recursos de R$ 117,5 bilhões para ações e serviços públicos de saúde. Em termos nominais, o valor está R$ 1,7 bilhão abaixo do PLOA 2018.
No entanto, os efeitos da EC 95 sobre o financiamento federal do SUS são ainda mais fortes quando se observa o piso de aplicação de saúde. O mínimo para 2019 é definido pelo limite de 2018, atualizado por um IPCA de 4,39%, o que resulta em R$ 117,3 bilhões. Portanto, as dotações de saúde (R$ 117,5 bilhões) propostas para 2019 estão praticamente no piso. Diante das restrições impostas pelo teto de gastos, as despesas de saúde já estão comprimidas no mínimo. O propalado efeito mágico da EC 95 – convertendo restrição orçamentária em alocação crescente de despesas nas áreas com maior demanda – não se verificou.
Mas os impactos não se esgotam na comparação entre o piso e as dotações orçamentárias. É preciso cotejar o PLOA 2019 com o recurso mínimo em saúde, caso não estivesse em vigor a EC 95. É aí que se pode verificar com mais exatidão os recursos que a medida retira do SUS. Caso vigorasse o piso de 15% da RCL de 2019[3], a saúde contaria, pelo menos, com R$ 127 bilhões. Portanto, a EC 95 produz diretamente uma perda de R$ 9,5 bilhões para o SUS em 2019, tendo em vista as dotações constantes do PLOA.
Diversos autores estimaram as perdas para o SUS da EC 95 ao longo de vinte anos. Contudo, é preciso também esclarecer o “legado” de Temer no curto prazo. A gestão Temer finda em 2018, mas os efeitos de sua política de austeridade permanecem, deixando uma série de retrocessos. Entre eles, a perda, apenas em 2019, de R$ 9,5 bilhões para o SUS, mesmo diante de um quadro que combina piora de indicadores como a mortalidade infantil e baixa capacidade de os entes subnacionais financiarem serviços de saúde. Tudo isso apenas nos primeiros anos de vigência de um Regime Fiscal pensado para durar até vinte exercícios.
Que a democracia nos permita restituir alguma relação entre os anseios por mais serviços públicos e as escolhas orçamentárias, que devem ser exercidas por representantes efetivamente escolhidos pela população.
Notas
[1] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/11/17/teto-de-gastos-nao-sera-problema-pra-saude-e-educacao-garante-ricardo-barros.
[2] Não considera dotações financiadas com royalties do pré-sal, que são extra-piso.
[3] Em decisão liminar, o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, suspendeu a eficácia dos art. 2º e 3º da EC 86/2015. O art. 3º previa o crescimento gradual da aplicação mínima em saúde, partindo de 13,2% da RCL. Diante do exposto, o piso passaria a ser de 15% da RCL de cada exercício.

No dia 30/05/2019 defenderei a minha dissertação de mestrado cursado na Universidade Federal de Uberlândia, na Faculdade de Direito. O tema é justamente a alegação da inconstitucionalidade da Emenda do Teto, segue aqui o resumo da minha dissertação:
A Inconstitucionalidade Material da Emenda Constitucional 95 de 2016
O presente trabalho tem como problema analisar se a Emenda Constitucional 95 de
2016, que instaurou o Novo Regime Fiscal, viola as cláusulas imodificáveis
elencadas pelo § 4º do art. 60 da Constituição Federal e fere o princípio da vedação
ao retrocesso social. Mesmo que tenham sido obedecidas formalmente todas as
exigências do Diploma Maior, no que tange à apresentação, trâmite e aprovação de
alterações constitucionais, o que abarca a verificação de adimplemento dos
requisitos formais e circunstanciais de constitucionalidade, a emenda constitucional
aprovada pode, ainda assim, ser submetida por um dos legitimados a propor ação
direta de inconstitucionalidade (art. 103, incisos de I a IX, da CF) ao crivo do
Supremo Tribunal Federal (STF), órgão que ostenta em nosso ordenamento o status
de guardião da Constituição, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade das normas(caput do art. 102 da CF). Diante desse contexto, já
existe protocolado no Supremo Tribunal Federal, sete ações questionando a
constitucionalidade da referida emenda. A Constituição Federal de 1988 trouxe para
o centro de seu ordenamento jurídico a proteção aos direitos fundamentais. Nesse
sentido, o citado Diploma Constitucional, que ficou conhecida popularmente como a
Constituição Cidadã, obriga o Estado brasileiro a garantir uma série de prestações
em forma de políticas públicas como garantia de defesa à própria dignidade da
pessoa humana. Com esse intuito, o texto Constitucional consagra uma série de
direitos fundamentais que deverão proteger o cidadão e que gozam de um status
constitucional diferenciado. a presente dissertação partiu da hipótese que esta
emenda constitucional não é compatível com o regime constitucional vigente, visto
que a proteção a dignidade da pessoa humana está no centro da Constituição
Federal vigente, e o novo regime fiscal inviabilizaria o Estado de prestar políticas
públicas com viés de garantir os direitos fundamentais e suprir o chamado mínimo
existencial. Utilizou o método dedutivo, partindo de uma premissa geral, a
Constituição Federal de 1988, chegando na Emenda Constitucional 95 de 2016, com
suas particularidades. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfico. O objetivo
deste trabalho consiste em analisar se a Emenda Constitucional 95 de 2016 padece
de inconstitucionalidade material. Foi analisado se a mudança do chamado Regime
fiscal, que limitou por 20 anos os investimentos do Estado em gastos primários viola
as cláusulas imodificáveis elencadas pelo § 4º do art. 60 da Constituição Federal e
se desrespeita o princípio da vedação ao retrocesso social, a proteção que a mesma
tem sobre os direitos fundamentais e uma breve conceituação sobre estes.
Palavras-chave: Emenda Constitucional 95 de 2016. EC 95/16. Constituição de
1988. Direitos Fundamentais Sociais. Inconstitucionalidade Material.
Olá, Fernando!
Parabéns pela escolha do tema!
Espero que tenha tido sucesso em sua apresentação.
Também defendo a tese que esta emenda 95 é inconstitucional, e ela inicia a mudança na ordem social prevista no Art.193 da CF88 no sentido de desresponsabilização do Estado com as políticas públicas obrigatórias.
Tenho feito e publicado pelo Canal Cidadania em Ação diversos vídeos acerca disso.
Atenciosamente,
Adenício Oliveira de Jesus
Bacharelando em Direito
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